sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Motorista garante que dinheiro some de sua conta

 Sexta-feira-30 de dezembro
Motorista garante que não realizou os saques no Banrisul
 -Não sei mais o que fazer- Com essa frase o motorista concursado da Prefeitura de Piratini, Adão Jesus de Oliveira Machado, 59 anos, define sua situação financeira atual que já era muito ruim e na quinta-feira, 29, piorou.

Ele assegura que desde fevereiro do ano passado, valores significativos para o seu padrão de renda vem sumindo de sua conta bancária sem nenhuma explicação.
Após o primeiro sumiço, R$ 900,00, ele além de recorrer a gerencia do Banrisul também buscou um advogado que ajuizou uma ação contra o banco.

- O gerente disse que só quem poderia ter feito o saque foi eu mesmo. Garanto que não fiz isso. A partir daí, troquei a senha e não forneço nem para meus filhos.

Ocorre que a agência em questão não possui sistema interno de vigilância, assim, os saques dos correntistas e o restante da movimentação na área dos caixas eletrônicos não são registrados.
Endividado e tendo que fazer malabarismo para pagar os juros referentes ao primeiro valor que sumiu, como pedir empréstimos aos amigos e recorrer a outras formas ofertadas pelo  próprio banco, o motorista sofreu dois novos revés este mês.

Ele afirma que no dia 12 de janeiro foram sacados mais R$ 300,00 de sua conta e, 17 dias depois, em 29 deste mês, outros R$ 700,00.
- Já não tenho como pagar o supermercado. Uma saída que eu havia achado não foi possível. Pensei em pedir a antecipação do 13º salário, mas, o banco me negou alegando que em virtude da ação que possuo contra eles isso não é possível – relata.

Adão conta que já descontados dois empréstimos que possui o que lhe sobra do salário são R$ 800,00 mais os valores referentes a diárias, algo me torno de R$ 740,00.

- Com isso tenho que pagar os juros e as compras feitas no cartão de crédito, ou seja, estou sempre cerca de R$ 1.400,00 negativo- contabiliza.

Leia abaixo o que diz uma decisão judicial envolvendo o próprio Banrisul sobre o assunto onde cabe à instituição financeira ressarcir valores quando esta não possuir sistemas que provem que foi o proprietário da conta quem realizou os saques.

Acórdão nº 70030557458 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 13 de Agosto de 2009

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SAQUES E OPERAÇÕES REALIZADAS EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO BANCO DEPOSITÁRIO. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLONAGEM DE CARTÃO.
  1. Tratando-se de relação de consumo, cabe ao fornecedor, para elidir a sua responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3°, II, do CDC ) pela realização de saques e operações eletrônicas por terceiros. Inviabilidade de se exigir do consumidor prova de fato negativo. Ausência de indício de que as operações foram efetivadas com o cartão do demandante, ônus que recaía sobre a instituição financeira, mormente porque notória a ocorrência de fraude mediante clonagem de cartões. Conduta processual do banco que corrobora a tese veiculada na inicial. 2. Afastamento da condenação a título de dano moral. Pedido indenizatório destituído de fundamento fático-jurídico. Ausência de comprovação de infringência à esfera jurídica equivalente à dignidade, integridade moral e/ou personalidade do demandante.
APELO provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Cláudio Baldino Maciel (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2009.
DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Judith dos Santos Mottecy (RELATORA)
Por pertinente, transcreve-se o relatório da sentença da lavra do magistrado Emerson Jardim Kaminski:
ANTONIO CARLOS ALVES BOHER ajuizou a presente ação de indenização de danos morais e materiais em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, narrando, em síntese, ser cliente do requerido, mantendo conta corrente, mas não tendo o costume de controlar de forma minuciosa os lançamentos efetuados em sua conta. Entretanto, começou a notar a existência de vários saques/débitos, empréstimos e posteriores débitos em sua conta com históricos “SAQ CASH EXTERNO” e “SAQ CASH INT LOC”, “CR 1 MIN CARTÃO” e “DEB CR 1 MIN”, respectivamente, sem que tivesse solicitado quaisquer dos serviços, já que tem o costume de somente efetuar saques no interior da agência, através de cartão e atendimento pessoal, cujos históricos sempre são “SAQUES ELETRÔNICOS”. Informou, ainda, ter solicitado junto à instituição bancária ré explicações a respeito, nada sendo informado, momento que requereu extrato completos de sua conta, sendo surpreendido com irregularidades de saques e empréstimos desde de abril de 2006.
Acrescentou, ainda, que após tal constatação, novamente buscou junto ao banco explicações, as quais não foram fornecidas, fazendo com que em abril de 2008 fizesse notificação por escrito, a fim de serem tomadas as providências necessárias, regularização do ocorrido e devolução dos valores, sendo que novamente o réu restou inerte. Postulou a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da demanda, condenando o réu a devolver os valores sacados/debitados indevidamente em sua conta, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos dos juros legais, e ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo juízo, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20%. Juntou documentos.
Citado, o requerido contestou. Preliminarmente, alegou a impossibilidade da devolução dos valores, uma vez que não demonstradas as datas e os valores dos supostos saques, já que o pedido de danos materiais deve ser certo e determinado. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva do autor, visto que deveria ter comunicado o banco logo que ocorreram os saques e/ou operações de crédito, bem como subsiste o dever de guarda do cartão pelo titular da conta, cujo uso prescinde da senha particular e intransferível, sendo que qualquer extravio, roubo ou furto deverão ser comunicados imediatamente, sendo que em caso de não comunicação, as operações realizadas serão de responsabilidade do titular da conta em decorrência de cláusula contratual expressa. Sustentou, ainda, a inexistência de provas de que os saques tenham sido realizados sem o conhecimento das senhas de números e letras, sendo suposição lógica que aqueles tenham ocorrido com o emprego do cartão por negligência do correntista. Ademais, alegou que os fatos narrados na exordial são incompatíveis com a conduta de clonagem de cartão magnético, onde o agente tem o costume de zerarem a conta, fazendo um ou dois saques. Outrossim, suscitou que as operações de crédito denominadas “crédito minuto” são efetuadas unicamente por meio eletrônico nos terminais de auto-atendimento das agências e dependem, exclusivamente, do uso do cartão magnético e da senha eletrônica pessoal, portanto, somente poderiam ter sido realizadas pelo autor ou por pessoa que possuísse seus dados pessoais, como as senhas de número e letras, bem como acesso ao cartão magnético. Por fim, sustentou inexistirem transtornos e abalos de ordem moral em razão do fato em questão, visto não haver comprovação de que houve comprometimento das obrigações pelo autor assumidas ou abalo a algum atributo de sua personalidade, afastando a condenação ao pagamento de indenização pro danos morais. Juntou documentos.
Replicou o requerente, reprisando os argumentos da peça vestibular, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e postulando a determinação para que o banco comprovasse, através de imagens e fotográficas das câmeras internas, que foi o autor quem efetuou os saques.
Em saneador, fls. 86, deferida a inversão do ônus da prova.
Instadas sobre as demais provas, os requerido anexou extratos bancários, elucidando os significados dos saques realizados junto à conta do autor e afirmou a impossibilidade da senha de letras ser fraudada, bem como postulou o depoimento pessoal do autor.
Com vista dos documentos acostados, refutou as teses ventiladas e não se opôs ao pedido de depoimento pessoal.


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