Por Cristiano Costalunga
Dentre as normas estabelecidas pela Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2002, conhecida como a Lei do Novo Código Florestal, as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as áreas de Reserva Legal (RL) são as que mais impactam a propriedade rural.
Segundo o artigo 3º item II, APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; e no item III, RL é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.
Ambas tiveram mudanças significativas em relação ao Código Florestal de 1964, onde as margens de cursos d’águas (APP) possuíam faixas de preservação dependendo da largura do curso hídrico e as mesmas deveriam ser vedadas da entrada de animais e do plantio agrícola e a RL, para o Sul do Brasil, era de 20% da área total da propriedade.
Com o Novo Código Florestal as APP’s continuaram com as mesmas medidas, sendo determinada a partir da calha regular do curso hídrico (barranca), porém a faixa de preservação foi alterada dependendo do tamanho da propriedade (número de módulos fiscais), conforme tabela abaixo:
Tabela 1: Exigência atual de recuperação mínima das APP’s dependendo do número de módulos fiscais:
Cursos d’água (largura) | Lagos naturais | O. d’água perenes e nascentes | Limitador | ||
Nº módulos | < 10 m | > 10 m | |||
0 – 1 | 5 metros | 15 metros | 10 % | ||
1 – 2 | 8 metros | ||||
2 – 4 | 15 metros | 20% | |||
4 – 10 | 20 metros | 30 a 100 metros | 30 metros | Integral | |
> 10 | 30 metros |
Por exemplo: Piratini, com módulo fiscal de 35 ha
Área da propriedade: 70 ha
Nº módulos: 2
Faixa de recuperação de curso d’água: 8 metros
Faixa de recuperação de nascentes: 15 metros
Sendo que a soma das áreas de recuperação não podem ser maiores do que 16 ha (20% da propriedade)
Assim, se ao longo dos cursos d´água e das nascentes não houver vegetação nativa nas faixas de 8 e 15 metros, respectivamente, as mesmas deverão ser recuperadas. Esta recuperação poderá ser a partir do plantio de mudas de espécies nativas, da regeneração natural da vegetação existente ou do plantio intercalado com espécies exóticas frutíferas. Além disso, é permitida a presença de pessoas e animais nas APP’s para a obtenção de água e para a realização de atividades de baixo impacto (pastejo), não sendo mais necessário o cercamento das áreas.
A RL permanece com o percentual de 20% da área total da propriedade e deve ser constituída de vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração, ou seja, mata nativa densa, não podendo ser constituída por “moiteiros” e campos nativos modificados pelo pastejo dos animais.
Aqueles proprietários que efetuaram a supressão da vegetação nativa na época em que era permitida pela legislação, e para o bioma Pampa, esta data é anterior ao ano de 2000, e que não possuem o percentual de 20% de RL legal na propriedade, não necessitam recompor a área de vegetação nativa para recompor os 20%.
Para as propriedades menores de 4 módulos fiscais a RL será composta pelo percentual de remanescente de vegetação nativa existente na propriedade não necessitando compreender os 20% da propriedade, ou seja, no exemplo anterior de uma propriedade de 2 módulos (75 ha), se possuir apenas 8 ha de vegetação nativa (10% da propriedade), está será a RL da propriedade, sem a necessidade de recomposição. O restante poderá ser utilizado para a exploração agropecuária respeitando as APP’s.
Aquelas propriedades que terão que recuperar áreas para compor os 20% de RL poderão partir da recomposição, regeneração natural ou compensação no mesmo bioma, ou seja, poderá arrendar áreas de mata nativa de outra propriedade que possua excedentes de RL para compensar a falta na sua propriedade. Nesse último caso, beneficiará o proprietário que sempre preservou.
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